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Auxílio-Reclusão



Olá pessoal! Hoje irei abordar brevemente sobre alguns conceitos dentro do tema da Seguridade Social, mas além dos conceitos e das finalidades de cada instituto dentro da Seguridade Social.

Será esclarecido, o que de fato é o benefício do auxílio-reclusão, a quem é concedido o direito e o mais importante, porque é concedido este benefício! Inicialmente devemos nos lembrar que a nossa Constituição Federal de 1988, estabelece o título VIII que trata da ordem social, ao qual é específico para trata de temas relativos ao direito previdenciário e estão divididos em capítulos, a partir do art. 193 da Constituição. Nesta linha de raciocínio, pode-se afirmar que a Seguridade Social é conforme o art. 194 da Constituição: “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade composta por três institutos fundamentais: Saúde, Previdência Social e Assistência Social.” Vale ressaltar que de acordo com o art. 201, IV da Constituição, o benefício do auxílio-reclusão, está elencado dentro do instituto da Previdência Social. Conceitos e finalidades: A Saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantida por meio de políticas sociais e econômicas, tendo por finalidade a prevenção e redução do risco de doenças no seio da sociedade, conforme determina o art. 196 da Constituição. Previdência Social é um instituto de CARÁTER CONTRIBUTIVO que em suma, nada mais é do que o dever que os beneficiários têm de contribuir para obter o direito de usufruir de benefícios, quer seja os segurados, ou até mesmo os seus dependentes, bem como a sua filiação é de cunho obrigatório. A Previdência Social tem por finalidade atender aos eventos de incapacidade temporária ou permanente; idade avançada; proteção à gestante, à maternidade, ao empregado em casos de desemprego involuntário, ou seja, garantia do seguro desemprego; garantia do salário-família, da pensão por morte pagos diretamente ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado, e por fim, o auxílio-reclusão pago aos familiares de presos que possua baixa renda e tenha contribuído ou contribuem com previdência social, art. 201 da Constituição. A Assistência Social é de caráter universal que INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO, abrange alguns benefícios sociais, os serviços de habilitação e reabilitação, visa atender as necessidades básicas pertinentes a proteção à infância, a adolescência, aos portadores de deficiências, os idosos, a maternidade, a família e dentre outras hipóteses, conforme art. 203 da Constituição Federal. Estes institutos são disciplinados pela Lei nº 8.212/91 que dispõe sobre o Plano de Custeio; a Lei nº 8.213/91 que trata do Planos de Benefícios da Previdência Social e a Lei nº 8.080/90 que dita sobre a Saúde. Veja que enquanto a Previdência Social ampara os seus filiados que contribuírem com a previdência, a Assistência Social ampara aqueles que comprovadamente necessitam de algum benefício, independentemente de contribuição do indivíduo a que necessita.


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