Concessão antecipada de férias individuais ou coletivas
- Josy & Souza Advocacia e Consultoria

- 1 de abr. de 2020
- 4 min de leitura
Atualizado: 27 de mar. de 2021

Breves esclarecimentos quanto aos artigos da Medida Provisória 927 que trata da concessão ANTECIPADA de ferias individuais e coletivas.
Atenção: O texto não visa esgotar o tema e não tem a finalidade de adentrar as teses que tendem a surgir e que dependem de analises e entendimentos dos Juízes e Tribunais da Justiça do Trabalho
OBS: Todas as regras preestabelecidas, somente se aplicam enquanto durar o período de calamidade pública.
Inicialmente as regras de concessão antecipada de férias individuais ou coletivas, encontra-se amparadas no art. 3º, inciso II, III, e disciplinadas a partir do Capítulo III, art. 6º da Medida Provisória n 927/2020 que abrem um leque de possibilidades alternadas para que os empregadores possam buscar o melhor caminho, a fim de solucionar os problemas enfrentados pela situação atual em que vive o país.
Veja que o objetivo primordial desta medida é a preservação do emprego e da renda durante o período de pandemia, conforme está expresso na própria redação do art. 1º caput e art. 3º caput da Medida Provisória.
Em resumo, a medida adotada tem como essência assegurar o emprego, evitar o desemprego em massa, bem como visa tentar manter o equilíbrio econômico da melhor forma possível.
Ante de mais nada, é necessário que se tenha em mente que, a medida adotada quanto a concessão antecipada de férias individuais ou coletivas é de caráter temporário, ou seja, somente valerá durante o estado de calamidade pública. Assim sendo, após a passagem da epidemia não mais será permitida a concessão antecipada de férias individuais ou coletivas.
E adentrando mais afundo nas regras deste tema, mais especificamente quanto ao prazo de aviso de férias, a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, prevê que o empregador deve avisar o empregado sobre a concessão de suas férias em um prazo mínimo de 30 dias antecedente para a concessão.
No entanto, durante a vigência da pandemia, o art. 6º da Medida Provisória determina que o empregador deve previamente dá ciência ao empregado quanto a antecipação das férias, no prazo de pelo menos 48 horas.
Neste mesmo ato, deve o empregador realizar o comunicado por escrito ou por meios eletrônicos, leia-se, e-mails, aplicativos de mensagens etc. Também é obrigatório que no comunicado esteja descrito detalhadamente sobre o tempo de férias que o empregado irá usufruir.
Lembre-se que, ao empregador que não cumprir com prazo de comunicação para a antecipação da concessão de férias, a ele apenas é viável o enquadramento em infração administrativa.
No tocante ao período de férias, a CLT estabelece a possibilidade de fracionamento das férias em até três período, sendo um dos fracionamentos com um período não inferior a 14 dias corridos e o restante não menos que 5 dias cada.
Enquanto que o art. 6º, §1º, inciso I da Medida Provisória estima de forma excepcionalíssima um período mínimo que não pode ser inferior a 5 dias.
Já o art. 6º, §1º, inciso II possibilita ao empregador a opção de conceder férias antecipadas a aquele empregado que ainda não completou o seu período aquisitivo de férias.
O art. 6º, §2º é complexo! Pois permite ao empregador e empregado negociar por acordo individual a antecipação de férias futuras, ou seja, são aquelas férias dos anos seguintes, aquelas em que o empregado irá adquirir nos próximos anos de 2021, 2022.
Imagine aqui, que o empregador tem um funcionário sobre o qual tem estabilidade no emprego, ou ainda é aquele empregado que a empresa tem total intenção de mantê-lo no emprego por período indeterminado.
As empresas devem de forma obrigatória antecipar com PRIORIDADE, as férias individuais ou coletivas para aquelas pessoas que pertencem ao grupo de riscos,
conforme expressa o art. 6º, §3º da Medida Provisória.
Ao empregador também é permitido de forma facultativa suspender as férias ou licenças não remuneradas de profissionais da área da saúde e de pessoas que desempenhem funções consideradas essenciais, desde que o empregador realize um comunicado a estes trabalhadores com antecedência mínima de 48 horas e detalhadamente por escrito, acorde o art. 7º da Medida Provisória.
Com efeito o texto do art. 8º da Medida Provisória, autoriza o empregador realizar o pagamento do terço constitucional/ adicional de férias até a data de dia 20 de dezembro.
Em vista disto, o parágrafo único do art. 8º institui ao trabalhador a hipóteses de solicitação da conversão do terço constitucional/ adicional de férias em abono pecuniário, contudo cabe ao empregador decidir se vai conceder ou não o pedido de conversão.
Em suma, e segundo o disposto no art. 9º, a remuneração das férias concedidas no período de estado de calamidade pública, será paga até o 5º dia útil subsequente após o início da fruição das férias. Mas em contra partida, e como dito acima, o terço constitucional/ adicional de férias somente será entregue em 20 de dezembro, consoante art. 8º caput.
E por fim, em concordância com o art. 10 da Medida Provisória, não é necessário que o empregador enviem comunicado prévio sobre a antecipação de férias coletivas durante o período de calamidade pública ao órgão local do Ministro da Economia e aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Dúvidas? deixe seu comentário abaixo ou envie-nos uma mensagem via intagram no @josyxp ou @adriannopotter




Comentários