Consignação em Pagamento
- Josy & Souza Advocacia e Consultoria

- 24 de mar. de 2020
- 1 min de leitura



Olá pessoal, imaginem que os senhores desejam realizar o pagamento de um débito pré-existente ou que desejam entregar um bem ao seu credor, mas o credor não quer receber!
EM QUE MOMENTO DEVE-SE REALIZAR A CONSIGNAÇÃO?
De acordo com o art.335 do Código Civil, há várias situações que nos permitem realizar a consignação, vejamos: a) quando o credor não puder receber o pagamento, ou recusar-se a receber, sem justificativa para tanto; b) quando houver acordo para o credor receba o pagamento no local, prazo e condições fixadas entre as partes, mas o credor não se dirige em busca do pagamento ou não envia outra pessoa em seu lugar para o recebimento; c) quando o credor é considerado pessoa incapaz para o recebimento; d) quando o credor for alguém desconhecido; e) quando o credor for declarado ausente; f) quando a residência do credor for considerada um lugar perigoso, incerto ou de difícil acesso; g) quando houver dúvidas à quem deve-se pagar ou entregar a coisa, ou seja, dúvidas quanto à quem de fato é o legitimo credor; h) quando houver ação judicial em tramite para debate sobre o pagamento ou a coisa devida, ou seja, quando houver litígio sobre o bem;
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