Prestação de alimentos
- Josy & Souza Advocacia e Consultoria

- 24 de mar. de 2020
- 3 min de leitura












1. Quem tem direito a solicitar pensão alimentícia?
Pode requer alimentos os filhos aos pais ou os pais aos filhos, o ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável uns aos outros, bem como a mãe gestante que também poderá requer alimentos gravídicos em nome do bebê.
Art. 1.694 do Código Civil.
Atenção: ex-cônjuge ou ex-companheiro de união estável, tem requisitos específico. Ex: excepcionalidade e com prazos determinado, salvo as exceções! 2. Quando os avós têm o dever de pagar alimentos? Em primeiríssimo lugar, o dever de prestar alimentos é dos pais, mas se estes não puderem realizar o pagamento, os avós ficam encarregados desta obrigação. 2.1. Quando os avós têm o dever de pagar alimentos? Os avós podem também complementar a prestação alimentícia, quando a prestação ofertada pelos pais não forem suficientes para suprir as necessidades do alimentando. Art. 1.697 e 1.698 do Código Civil. Súmula 596 – STJ. 3. Quais condições/requisitos deve ser preenchidos para a solicitação de alimentos? São duas as condições mais importantes para requerer alimentos: a necessidade de quem pede, ou seja não possuem bens para suprir a própria existência ou não tem condições de manter todas despesas básicas e a possibilidade/capacidade financeira de quem é solicitado para suportar o encargo. Art. 1.695 do Código Civil. 4. como é fixado a prestação de alimento? É avaliado a necessidade de quem pede alimentos e a condição financeira de quem vai prestar os alimentos. Art. 1.694, §1º do Código Civil. 5. Quanto tempo dura a prestação de alimentos gravídicos? O prazo de concessão perdurará durante todo o período de gravidez, do momento da concepção até o nascimento do bebê. A gestante pode solicitar no início da gravidez ou a qualquer tempo, após a descoberta. Art. 2º e 6º da Lei nº 11.804/08. 6. O que acontece com os alimentos gravídicos, depois do nascimento do bebê?
Poderá os alimentos gravídicos ser convertidos em pensão alimentícia para o recém-nascido.
Art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.804/08.
7. Na concessão de alimentos gravídicos, o que o juiz avalia?
É levada em consideração para a concessão de alimentos gravídicos, a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga.
Art. 6º da Lei nº 11.804/08.
8. Tem que comprovar a paternidade no momento de requerimento dos alimentos gravídicos?
No momento do requerimento, não é necessária juntar provas extremas para comprovação do grau de parentesco, basta a demonstração da relação amorosa.
Portanto, se o juiz se convencer dos indícios da paternidade, concederá o pedido.
Art. 6º da Lei nº 11.804/08.
9. E se não for confirmada a paternidade daquele que foi chamado a pagar os alimentos gravídicos?
A lei de alimentos gravídicos nada fala sobre esta questão. Porém, se for negativa a confirmação da paternidade do pai chamado em juízo para prestar os alimentos gravídicos, os tribunais vem firmando o entendimento pela a possibilidade de aplicação da responsabilização civil subjetiva da mãe sobre o suposto pai.
10. quando cabe exoneração de alimentos?
Caberá exoneração quando:
a) sobrevier o casamento, neste caso mesmo que ainda seja de menor;
b) sobrevier a morte de qualquer das partes;
c) o alimentando vier a exercer uma atividade remunerada e desde que esta atividade possa suprir todas as necessidades básicas;
d) sobrevier a conclusão de curso superior;
e) sobrevier a maior idade;
11. quando cabe revisional de alimentos?
É possível o pedido de revisional quando o alimentante ou o alimentando vier à sofre mudanças na sua condição financeira. Nestas hipóteses, poderá acarretar a redução ou majoração dos encargos.
Art. 1.699 do Código Civil.
Atenção: A concessão dos pedidos de exoneração ou revisional, fica à critério da análise do juiz. Dúvidas? deixem seus comentários abaixo ou envie-nos um Direct no Instagram





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