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Breve resumo sobre a execução das medidas socioeducativas

Inicialmente cumpre salientar, que o dispositivo que cuida da execução das medidas socioeducativas está disciplinado no artigo 154 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que deverá ser aplicava subsidiariamente a legislação processual por meio do poder judiciário e com observância das garantias processuais, do devido processo legal, do princípio da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, em 2012 foi editada a Lei nº 12.594/12, que cuida do Sistema Nacional Socioeducativo- SINASE , com fins de melhor aprimorar a aplicabilidade e execução das medidas socioeducativas.


Assim, o artigo 35 da lei em comento, revela quais são os princípios norteadores da execução do tema aqui abordado, sendo a legalidade; excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas; prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas; proporcionalidade; brevidade da medida em resposta ao ato cometido; individualização; mínima intervenção; não discriminação do adolescente; fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.


A princípio, as medidas socioeducativas estão expressamente dispostas no artigo 112 e artigo 101, incisos I ao IX do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais, são: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; e por fim, colocação em família substituta.


O procedimento de aplicabilidade e execução de medidas socioeducativas, é igualmente ao processo comum com todas as suas peculiaridades e direitos pertinentes.


Em resumo, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação, e uma vez oferecida ao juízo, a este é atribuído, o dever de analisa sobre a materialidade do ato, e se o adolescente é de fato o autor da transgressão alegada.

E sendo o adolescente o real causador do dano, o juiz verificará as circunstâncias e demais aspectos e lhe aplicará a medida socioeducativa de acordo com o grau de lesão, objetivando à ressocialização do indivíduo.


Veja que quanto a aplicabilidade, se dará por meio de sentença com resolução de mérito, e da sentença caberá apelação com efeito devolutivo, puro e tão somente.

Por fim, vale lembrar que a execução da medida socioeducativa somente ocorrera após o trânsito em julgado da decisão.


Conclui-se que a finalidade da medida socioeducativa é de ressocialização do adolescente; incentivando a sua reparação do dano causado; e somente poderá ser aplicada perante o juízo competente, além disso, o Ministério Público é o titular exclusivo da ação.


REFERÊNCIA


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