Irredutibilidade Salarial
- Josy & Souza Advocacia e Consultoria

- 22 de jun. de 2020
- 2 min de leitura

Breve comentário acerca da de irredutibilidade salarial, salvo exceções à luz da Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e da Medida Provisória nº 936/2020.
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1 Redução salarial, trata-se de um tema com um grau de complexidade altíssimo e que merece ser analisado caso a caso com muita minuciosidade;
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2 Em regra, a Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial, ou seja, o salário não pode ser reduzido, mas excepcionalmente autoriza a redução por meiode convenção ou acordo COLETIVO, art. 7º, VI – CF;
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3 A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, institui que: “sem consentimento do empregado e empregador não pode haver alteração nas condições laborais, bem como qualquer alteração não pode causar prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade, Art. 468 – CLT"
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Porém traz como exceção a possibilidade de redução salarial por motivo de FORÇA MAIOR, conforme art. 503 – CLT;
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4. durante o estado de calamidade pública atual, a Medida Provisória n° 936/2020 permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, art. 5ª, inciso I da MP;
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Contudo deve ser observado alguns requisitos, dentre eles: o valor redutível do salário, se o acordo é individual ou com sindicato. Vejamos um destes requisitos:
I. A redução salarial ou de jornada por acordo individual varia entre 25%, 50% ou 70%;
II. A redução salarial ou de jornada por acordo com sindicato pode ocorrer em qualquer % (porcentagem). Nestas hipóteses a redução salarial não poder ser reduzido abaixo do salário mínimo vigente;
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5. Atenção a essas duas informações importantes:
a) para fins remuneratórios não é considerado como salário, o benéfico emergencial adotado pelo poder executivo;
b) reafirmo que com a redução salarial, a remuneração do empregado não pode ser reduzida abaixo do salarial mínimo vigente;
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6. O tempo mínimo de duração para a redução salarial é 60 dias ou ainda 30 dias prorrogável por mais 30 dias, e o tempo máximo é de até 90 dias a depender do tipo de acordo firmado;
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O tema desenvolvido não tem a finalidade de esgotar o tema, nem tão pouco discutir possíveis teses futuras.





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